REPRESENTAÇÃO PERMANENTE JUNTO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS EM VIENA


O ACORDO SOBRE MOBILIDADE NA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

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O entendimento foi assinado pelos ministros das Relações Exteriores ou dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros da CPLP, na presença dos Chefes de Estado e de Governo e seus representates.

O documento indica que o "visto de residência CPLP" e a "autorização de residência CPLP" podem ser concedidos a todos os cidadãos nacionais dos noves estados membros, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, assim como ordinários.       

Nos termos do Acordo, o visto de residência CPLP é uma autorização administrativa, concedida ao cidadão de um país para entrada no território de outro, com a finalidade de requerer e obter autorização de residência CPLP, modalidade esta que definida como uma "autorização administrativa concedida ao cidadão de uma parte que lhe permite estabelecer residência no território da parte emissora".

Na solicitação destas modalidades de visto, indica o documento, o requerente não deve ter sob à sua pessoa medidas de interdição de entrada por parte do Estado onde deseja residir, bem como indícios de ameaça à ordem, segurança ou saúde pública da parte de acolhimento.

No caso dos passaportes ordinários e com vista a facilitar o incremento da mobilidade e ao seu ajustamento às realidades internas de cada país, o Acordo de Mobilidade permite que instrumentos adicionais de parceria dividam os requerentes em grupos, em função da actividade que exerçam ou da situação em que se encontrem.

Tais grupos definem-se em docentes de estabelecimentos de ensino superior e não superior, investigadores em centros de especialidade reconhecidos; e técnicos altamente qualificados, empresários, agentes culturais, categoria que abrange artistas, desportistas e órgãos da comunicação social, escritores, músicos, promotores e organizadores de eventos culturais e desportivos, assim como estudantes.

A Mobilidade CPLP, entendida como o regime de entrada e permanência de cidadão de um país no território de outro, reveste das modalidades de "estada de curta duração CPLP", "estada temporária CPLP", "visto de residência CPLP" "residência CPLP".

Um dos artigos do Acordo estabelece que a "estada de curta duração não depende de autorização administrativa prévia e destina-se a todos os cidadãos das partes titulares de passaportes comuns ou ordinários e titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço".

No caso da estada temporária, o instrumento jurídico define que a sua atribuição depende de autorização administrativa prévia concedida pela parte de acolhimento, na forma de visto de estada temporária, por um período não superior a 12 meses e destina-se a titulares de passaportes ordinários.

A autorização de residência CPLP tem a duração inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos, sem prejuízo de renovações por período superior, desde que a legislação de cada país permita.

O pedido de autorização de residência é requerido no prazo máximo de 90 dias contados da primeira entrada do titular de visto de residência e é decidido num prazo de 60 dias, contados da data da apresentação do requerimento.

 

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