Registo de Casamento
Os angolanos residentes no estrangeiro que pretendem casar ou um angolano que tenciona contrair matrimónio com uma estrangeira ou vice-versa, poderão solicitar ao Sector Consular da Embaixada da República de Angola que realize ou registe o seu casamento, tendo em conta os seguintes pressupostos:
a) Se o casamento tiver sido realizado perante as autoridades locais do registo civil do país em causa ou perante ministro do culto católico, o assento de casamento será lavrado por transcrição. Porém, se o casamento for efectuado perante o agente consular, o respectivo assento de casamento será lavrado por inscrição.
b) O posto consular competente é o da área de residência de ambos os nubentes ou só de um deles, se residirem em áreas diferentes. Os nubentes deverão apresentar no posto consular os documentos exigidos por lei e solicitar a organização do processo preliminar de casamento.
c) Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, isto é, que não se verifique a existência de impedimentos matrimoniais - circunstâncias que impedem a celebração do casamento. Os nubentes deverão optar pelo regime de bens do casamento.
d) No final da organização do processo preliminar será lavrado pelo Sector Consular um despacho final, que, sendo favorável, servirá de base à emissão pelas autoridades consulares do certificado de casamento, no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento. O casamento deverá ser celebrado dentro dos seis meses seguintes à data do despacho final.
e) O cidadão angolano que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode transcrever o seu casamento na ordem jurídica angolana de modo a passar a constar o seu casamento em Angola. Para o efeito, deve requerer a transcrição do casamento no Sector Consular da Embaixada. O pedido de transcrição do assento de casamento pode ser requerido a todo o tempo, por qualquer interessado.
f) O casamento contraído no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, ou perante os ministros do culto católico, deverá ser precedido do processo preliminar de casamento, organizado perante os agentes consulares. Se não for precedido de processo preliminar, o agente consular não poderá realizar a sua transcrição sem que antes organize o respectivo processo, e, neste caso, vigorará o regime imperativo de separação de bens, ficando prejudicada qualquer convenção antenupcial que os nubentes tenham eventualmente outorgado.
NOTA IMPORTANTE: A legislação interna de alguns países poderá limitar ou impedir a aplicação destas medidas. Para o registo de casamento é imprescindível a presença de ambos os nubentes, que deverão apresentar no Sector Consular os documentos exigidos por lei e solicitar a organização do processo preliminar.
Documentos a apresentar:
1. Documentos pessoais que comprovem a nacionalidade do progenitor angolano (Certidão/Assento de Nascimento, B.I., Cédula ou Passaporte);
2. Cartão de Inscrição Consular com validade superior a seis (6) meses;
3. Documentos pessoais do nubente, no caso de estrangeiro (B.I. ou passaporte), traduzidos para o português e autenticados pelo Notário Público e Ministério das Relações Exteriores;
4. Comprovativo de residência na Áustria (Meldezettel), Croácia ou Eslovénia. Em caso de documento emitido na Croácia e na Eslovénia, este deve estar acompanhado de sua tradução oficial para o português e autenticado pelo Ministério das Relações Exteriores destes países;
5. Certidão de casamento original (preferivelmente em formato internacional, que inclua a língua portuguesa), no caso de registo de casamento por transcrição, e autenticada pelas autoridades locais e pelo Ministério das Relações Exteriores do país de emissão;
6. Em caso de certidão em idioma estrangeiro, esta deverá estar acompanhada da tradução oficial a qual deve ser autenticada pelas autoridades locais. Na Áustria: Landesgericht e Ministério das Relações Exteriores, “Legalisierungsbüro”; na Croácia e Eslovénia, pelo Ministério das Relações Exteriores. Solicite uma autenticação comum, não a Apostille.
7. Adicionalmente às autenticações pelas autoridades emissoras, é necessária a autenticação dos documentos pela Secção Consular.
8. O nubente de nacionalidade estrangeira deverá apresentar, igualmente, certificado de capacidade matrimonial. Caso ao nubente de nacionalidade estrangeira não seja possível apresentar o certificado, por não haver representação diplomática do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, pode a falta do documento ser suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento, a qual será aposta na declaração inicial para casamento;
9. Comprovativo de pagamento de taxa consular.
Emissão do Certificado de Capacidade Matrimonial
Para solicitar o certificado de capacidade matrimonial é necessário a presença do nubente angolano, que deve apresentar os seguintes documentos:
1. Requerimento dirigido à Embaixada, a solicitar a emissão do Certificado. Modelo: clique aqui.
2. Certidão de nascimento de ambos nubentes. A certidão de nascimento do nubente estrangeiro deve ser traduzida oficialmente para o português e autenticada pelas autoridades locais;
3. Documentos pessoais do nubente angolano que comprovem a nacionalidade (Certidão/Assento de Nascimento, B.I., Cédula, Passaporte);
4. Fotocópia do Cartão de Inscrição Consular com validade superior a seis (6) meses;
5. Documentos pessoais do nubente estrangeiro (B.I. ou passaporte), traduzidos para o português e autenticados;
6. Comprovativo de residência na Áustria (Meldezettel), Croácia ou Eslovénia. Em caso de documento emitido na Croácia e na Eslovénia, este deve estar acompanhado de sua tradução oficial para o português e autenticado pelo Ministério das Relações Exteriores destes países. Solicite uma autenticação comum, não a Apostille;
7. Nubentes angolanos do sexo masculino devem apresentar comprovativo do recenseamento militar;
8. Preenchimento no Sector Consular da declaração para casamento prestada sob juramento.
9. Os documentos emitidos na Croácia e Eslovénia devem ser autenticados pelo Notário Público e Ministérios das Relações Exteriores e requerem igualmente a autenticação do sector consular;
10. Comprovativo de pagamento de taxa consular.